Número de pedidos (de marcas, patentes, desenhos industriais etc) que aguardam análise pelo escritório de propriedade industrial do país.
Atos desleais no mercado, como publicar falsa informação, em detrimento de concorrente, divulgar informações confidenciais, atribuir-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve.
É o ato de importar ou exportar ilegalmente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente ou, ainda, produtos proibidos por lei no país.
É a reprodução não autorizada de obra protegida por direitos autorais.
Variedade de planta, com características específicas resultantes de pesquisas em agronomia e biociências (genética, biotecnologia, botânica e ecologia), não simplesmente descoberta na natureza. Há, portanto, necessidade de intervenção humana na alteração da composição genética da planta para a obtenção de vegetal denominado cultivar.
É a entrada ou saída de produtos permitidos por Lei, mas sem passar pelos trâmites burocrático e recolhimento dos tributos devidos.
É a revelação ou identificação de algo (ou fenômeno) existente na natureza, alcançada por meio da capacidade de observação do homem, como a formulação da Lei da Gravidade, identificação de uma propriedade de um material etc. As descobertas não são patenteáveis.
Proteção legal aos autores de obras literárias, artísticas ou científicas. Inclui, ainda, a proteção aos direitos conexos, isto é, aos direitos de interpretação dos artistas, de produtores de fonogramas e das organizações de radiodifusão. A proteção do direito autoral engloba também a proteção aos programas de computador.
É o conjunto de bens culturais, de tecnologia ou de informação, cujos direitos econômicos tiveram seus prazos de proteção encerrados, não sendo mais de exclusividade de nenhum indivíduo ou entidade. Bens integrantes do domínio público podem ser objeto, porém, de direitos morais (que são eternos), cabendo sempre àqueles que forem utilizá-los citar a autoria e a fonte.
É constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior.
É o nome dado ao tipo de proteção, no âmbito da propriedade industrial, que se refere a produtos que são originários de uma determinada área geográfica (país, cidade, região ou localidade de seu território) e se tornaram conhecidos por possuírem qualidades ou reputação relacionadas à sua forma de extração, produção, fabricação ou características atribuídas ao meio geográfico. Também se refere à prestação de determinados serviços.
Instituto Nacional da Propriedade Industrial: autarquia federal brasileira, criada em 1970 e vinculada ao Ministério da Economia, responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial (Lei no 9.279/96) e a Lei de Software (Lei no 9.609/98) em todo o território nacional.
Concepção, resultante do exercício da capacidade de criação do homem, que representa solução para um problema técnico específico, em determinado campo tecnológico, que pode ser fabricada ou utilizada industrialmente. As invenções são patenteáveis se atenderem aos requisitos legais específicos.
Pessoa que teve a ideia inicial da invenção e/ou participou da execução e do desenvolvimento de um bem passível de proteção pela Lei de Propriedade Industrial. O inventor/criador é sempre uma pessoa física.
Constitui-se em uma arte de fabricação. Reunião de experiências, conhecimentos e habilidades para produzir um bem.
O disposto da Lei nº 9.279/1996 trata da proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
Dispositivo previsto na Lei da Propriedade Industrial para evitar abusos que possam advir do exercício do direito de exclusividade conferido pela patente, como a falta de uso efetivo, decorridos três anos da concessão da patente e nos seguintes casos: insuficiência de exploração; exercício abusivo do direito de exclusividade; abuso de poder econômico; dependência de patentes, isto é, aquela patente cuja exploração depende obrigatoriamente da utilização do objeto de patente anterior; interesse público ou emergência nacional.
O titular da patente ou o depositante do pedido, durante o prazo de vigência de sua patente, tem o direito de licenciar terceiros para fabricar e comercializar o produto e/ou processo protegido. O contrato de licença deve ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros, a partir da data de sua publicação. O aperfeiçoamento introduzido em patente licenciada pertence a quem o fizer, sendo assegurado à outra parte contratante o direito de preferência para o seu licenciamento. Na falta de acordo entre o titular e o licenciado, as partes poderão requerer ao INPI o arbitramento da remuneração. Esta última poderá ser revista, decorrido 1 (um) ano de sua fixação. O titular da patente poderá requerer o cancelamento da licença se o licenciado não der início à exploração efetiva dentro de 1 (um) ano da concessão, interromper a exploração por prazo superior a 1 (um) ano ou, ainda, se não forem obedecidas as condições para a exploração.
Tipo de comercialização de bem de Propriedade Intelectual que envolve as modalidades de cessão, licença voluntária, oferta de licença e licença compulsória no caso de patentes.
É aquela que dispõe de proteção em todos os ramos de atividade, pois é amplamente conhecida por consumidores de diferentes segmentos e mercados.
É um medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após a expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade [Lei no 9.787/1999].
Nova forma ou disposição introduzida em objeto de uso prático, ou em parte deste, suscetível de aplicação industrial e que envolva ato inventivo, resultando em aperfeiçoamento e melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Título legal que documenta e legitima, temporariamente, o direito do criador de uma invenção ou de um modelo de utilidade de ter exclusividade sobre o bem protegido pela patente. A patente visa tanto às criações novas quanto ao aperfeiçoamento das criações existentes.
Nome popular dado para a violação dos direitos de Propriedade Intelectual.
É o ato de assinar ou apresentar uma obra intelectual de qualquer natureza (texto, música, fotografia, obra pictórica, obra audiovisual etc.) contendo partes de uma obra que pertença à outra pessoa, sem colocar os créditos para o autor original (direito moral). No ato de plágio, o plagiador se apropria indevidamente da obra intelectual de outra pessoa, assumindo a autoria da mesma.
É o instituto jurídico criado para proteger as invenções e os modelos de utilidade (por meio de patentes) e das marcas, indicações geográficas e desenhos industriais (através de registros).
Constitui-se na soma de todos os direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico. Dessa forma, Propriedade Intelectual é gênero onde a Propriedade Industrial e os Direitos de Autor são seus dois tipos.
É o termo popular e equivocado, atribuído à licença compulsória, prevista na LPI [art. 68 da Lei no 9.279/1996] para situações excepcionais, que incluem o exercício abusivo sobre a patente ou o abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei por decisão administrativa ou judicial, interesse público ou emergência nacional declarados pelo Poder Executivo federal. A licença compulsória é utilizada temporariamente e de forma não exclusiva, e, na arbitragem da remuneração, são consideradas as circunstâncias de cada caso, levando-se em conta, obrigatoriamente, o valor econômico da licença concedida, não perdendo o titular o direito de propriedade da referida patente.
Pagamento do direito de exploração comercial de uma Propriedade Intelectual ou recurso natural.
É aquilo que, por não ser conhecido pelos competidores em geral, dá a seu titular uma vantagem competitiva ou econômica, que se traduz em valor econômico. É a modalidade de proteção que permite que pessoas físicas ou jurídicas tenham a possibilidade de preservar a natureza confidencial dessa vantagem e evitar que as informações a elas associadas, legalmente sob seu controle, sejam divulgadas, adquiridas ou usadas por terceiros não autorizados, sem seu consentimento.
É a pessoa física ou jurídica que detém os direitos patrimoniais sobre o objeto criado. Pode ser o próprio autor ou inventor ou a quem ele transferiu os seus direitos de Propriedade Intelectual.
Série de imagens relacionadas, construídas ou codificadas sob qualquer meio ou forma que representa a configuração tridimensional das camadas que compõem um circuito integrado, e na qual cada imagem representa, no todo ou em parte, a disposição geométrica ou os arranjos da superfície do circuito integrado em qualquer estágio de sua concepção ou manufatura.
Dispositivo previsto na Lei da Propriedade Industrial que permite a passagem de tecnologia entre pessoas físicas e jurídicas ou entre pessoas jurídicas, com o objetivo de aquisição de novos conhecimentos aplicáveis a melhoria de produtos, processos ou serviços. No Brasil para que apresentem efeitos econômicos, os contratos que impliquem transferência de tecnologia, sejam entre empresas nacionais, outras sediadas ou domiciliadas no exterior, devem ser avaliados e averbados pelo INPI, em uma das seguintes modalidades de contrato: exploração de patente, uso de marca, fornecimento de tecnologia, prestação de serviços de assistência técnica e científica e franquia.